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28/11/2011
A CERTIFICAÇÃO E OS NOVOS PRAZOS DEFINIDOS PELO DECRETO FEDERAL 7.620 DE 21/11/2011

Convém lembrar que na contagem dos prazos é feita nos termos do §3º do Decreto nº 4.449/2002:
§ 3º - Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003
A prorrogação dos prazos e esse novo escalonamento foi necessário e fundamental para que a Lei possa ser viabilizada e aplicada racionalmente e paulatinamente, possibilitando uma melhor e adequada estruturação de todos os setores envolvidos com o georreferenciamento, bem como possibilitar aos proprietários rurais terem maiores e melhores informações dos benefícios e facilidades que terão ao georreferenciar seu imóvel , mas agora num prazo exeqüível.
Os novos prazos, agora em vigor, são os seguintes:
Cabe esclarecer que a Lei 10.267/01 não obriga nenhum proprietário rural a georreferenciar seu imóvel rural, nem está impondo sanções diretas a quem ficar não o fizer. Tecnicamente, a adaptação da descrição do imóvel rural pelo seu proprietário configura apenas um “ônus” imposto pela norma.
Isso significa que a única consequência para o titular do imóvel que não esteja georreferenciado (certificação do INCRA e posterior ingresso na matrícula do Registro de Imóveis) é a impossibilidade de aliená-lo (por venda ou doação) ou de parcelar sua área. O seu proprietário não estará "à margem da lei" e sua desídia não caracteriza irregularidade, transgressão ou conduta desabonadora. A única crítica que pode ser feita a ele é a de ter causado a desvalorização (temporária) de seu próprio imóvel, ao deixá-lo de fora das facilidades do mercado.
A verdade é que o “geo” poderá ser feito apenas quando o proprietário do imóvel resolver vendê-lo ou parcelá-lo. Mas seria isso uma boa ideia?
Não, de forma alguma, pois a qualquer momento pode haver a necessidade da Certificação no seu imóvel, muitas vezes até para financiamento agrícola está sendo exigido pelo Banco de que o imóvel esteja certificado, bem como em ações judiciais.
Portanto, orientamos os propreitários rurais a providenciar o quanto antes, o georreferenciamento de seu imóvel rural, consultando o registro de imóveis para saber a situação de seu bem imóvel e contratando um agrimensor credenciado pelo INCRA e devidamente capacitado para efetuar o levantamento com vistas à certificação.
A capacitação do profissional credenciado é de fundamental importância, infelizmente temos profissionais que não estão adequadamente capacitados com amplo conhecimento de todas as legislações afetas ao georreferanciamento, a para resolver esse problema a Universidade Santiago&Cintra está oferecendo aos profissionais , credenciados ou não, alunos dos cursos ligados a agrimensura o Curso Prático denominado de Curso LEGEO 6 h “Práticas para Certificação Rápida e Legal” método ensino a distância EAD, onde maiores informações estão no site www.santiagoecintra.com.br.
Colaborou neste texto explicativo o Dr Eduardo Augusto, oficial do cartório de registro de imóveis de Conchas, SP
Maiores informações: roberto.tadeu@spo.incra.gov.br
* Roberto Tadeu Teixeira
Engenheiro Agrimensor
Chefe do serviço de cartografia do INCRA SP
Pres.do comitê regional de certificação do INCRA SP
Especialista em georreferenciamento de imoveis rurais
e-mail- roberto.tadeu@spo.incra.gov.br